http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=376487
Projeto de Lei
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/MontarIntegra.asp?CodTeor=523476
O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2419/07, do Senado, que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos e deveres das empresas e dos estudantes. Entre as principais mudanças está o direito a férias e a auxílio-transporte para os estagiários. A proposta segue agora para a Presidência da República, para sanção.
O auxílio-transporte passa a ser compulsório e será concedido juntamente com a bolsa ou outra contraprestação que venha a ser acordada, que também é obrigatória. No caso das férias, elas serão concedidas sempre que estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano. Com 30 dias de duração, elas deverão preferencialmente coincidir com as férias escolares do estagiário.
Jornada
A jornada de atividades será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte que oferece o estágio e o estudante. O projeto estabelece dois limites diferentes.
Para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. No caso do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite máximo será de 6 horas diárias e 30 semanais. O estágio na mesma empresa ou instituição não poderá durar mais de dois anos.
Pelo texto aprovado, o estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.
Definição
O estágio é definido pelo projeto como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam freqüentando o ensino regular.
Poderão ser estagiários os universitários e os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos).
Vínculo trabalhista
Em qualquer situação, obrigatório ou opcional, o estágio não criará vínculo empregatício, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o aluno, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino. Se as regras forem desobedecidas pela empresa, ficará caracterizado esse vínculo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior só poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Poderão oferecer estágios as empresas privadas e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Paulo Cesar Santos
| 13/8/2008 | PLENÁRIO (PLEN) Aprovada a Redação Final. |
| 13/8/2008 | PLENÁRIO (PLEN) A Matéria vai à Sanção. (PL 2.419-A/07) |
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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